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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020770-92.2026.8.16.0030 Recurso: 0020770-92.2026.8.16.0030 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Data Base Embargante(s): CARLOS ALBERTO CRISTALDO Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO COM FUNDAMENTO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0003144- 19.2026.8.16.9000 (PUIF). ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGAD A. MATÉRIA NÃO AFETA AO INCIDENTE. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheçodos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, cujas razões passo a analisar. Sustentou a embargante que a presente demanda visa à condenação da parte reclamada ao pagamento da diferença remuneratória gerada pelo escalonamento do implemento da Revisão Geral Anual de 2022, dada pela Lei Ordinária 5.126/2022, não se tratando de questões relacionadas à progressão, cuja contagem de tempo teria sido suspensa durante o período pandêmico em razão das disposições da Lei Complementar nº 173/2020. 3. Em análise aos argumentos da parte embargante, verifica-se que assiste razão ao embargante, cujos fundamentos passo a expor. Como visto, assiste razão ao embargante haja vista quea pretensão deduzida nos autos principais decorre diferenças salariais equivalentes ao reajuste integral de 8% devido desde maio/2022, deduzidos os percentuais já implantados pela Lei nº 5.126/2022, bem como, pagamento dos reflexos sobre todas as verbas de natureza remuneratória, acrescidos de juros e correção monetária desde cada pagamento a menor, não se relacionando ao Tema que serviu de embasamento para a suspensão do feito. Nesse sentido, os argumentos do embargante merecem acolhimento, devendo ser retificada a decisão embargada e, consequentemente, o levantamento do sobrestamento determinado nos autos de Recurso inominado nº 0028995-67.2025.8.16.0182. 4. Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo ser retificada a Decisão embargada, consequentemente, o levantamento do sobrestamento, determinado nos autos de Recurso inominado nº 0034614-46.2025.8.16.0030, devendo ser conclusos para julgamento do referido RI, nos termos da fundamentação supra. 5. Diligência pela Secretaria. Sem custas ou honorários advocatícios. Curitiba, data da assinatura digital. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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